A oposição foi para o correio, o talão do registo está guardado e vem o silêncio. Passam semanas sem uma carta e a dúvida instala-se: terá servido de alguma coisa? Serviu, e muito — mas não termina o assunto. A oposição faz uma coisa concreta: trava a fórmula executória e obriga o caso a sair do Balcão Nacional de Injunções para ser discutido perante um juiz. O que se segue é uma sequência previsível, e é essa sequência que esta página descreve.
O que o Balcão faz com a sua oposição
A secretaria do Balcão Nacional de Injunções verifica que a oposição foi apresentada em tempo e em duplicado e, feito isso, deixa de ter competência sobre o caso: os autos são remetidos à distribuição, ou seja, entregues ao tribunal territorialmente competente, que lhes atribui um número e um juiz. Deixa de existir uma injunção e passa a existir uma ação judicial.
Há um pormenor que evita muitos sustos. Nesta passagem, o requerimento de injunção do credor vale como petição inicial e a sua oposição vale como contestação — não tem de voltar a escrever tudo em «linguagem de tribunal». É por isso que o que escreveu na oposição pesa tanto: é a sua defesa escrita, e as afirmações que não fez lá são as que mais custa recuperar depois.
A primeira conta: taxa de justiça em 10 dias
É a distribuição que serve de gatilho para o dinheiro. A partir dela, o Regulamento das Custas Processuais manda que a taxa de justiça seja paga pelas duas partes — requerente e requerido — no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição. O credor desconta o que já pagou pela injunção; do seu lado não há nada a descontar, é a sua primeira taxa neste processo.
Ninguém lha vai cobrar à porta: é o próprio interessado que liquida o documento de cobrança e junta o comprovativo ao processo. O valor depende do valor da causa e da unidade de conta, e paga-se em regra em duas prestações — a segunda apenas em 10 dias a contar da notificação para a audiência final, se o processo lá chegar. Os escalões estão em quanto custa realmente opor-se a uma injunção.
Como é a ação que se segue
O processo segue como ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, um regime pensado para ser rápido e sem formalidades desnecessárias. Não espere o julgamento dos filmes: são poucas pessoas numa sala pequena, com o juiz a querer perceber duas ou três coisas concretas.
- Cada parte pode arrolar até três testemunhas — o limite é legal e vale para os dois lados.
- Pode haver tentativa de conciliação antes de se produzir prova: o tribunal pergunta às partes se há acordo possível.
- A prova documental manda — faturas, contratos, comprovativos de pagamento, emails trocados com a empresa.
- A sentença é sucinta, muitas vezes ditada para a ata, com fundamentação breve.
- Pode ser dispensada a audiência quando o juiz considera que a questão é só de direito ou que a prova documental é suficiente.
Se o valor da causa ultrapassar a alçada da 1.ª instância, a constituição de advogado passa a ser obrigatória nesta fase — e só nesta. A regra, com os valores e as exceções, está em oposição à injunção sem advogado: quando pode e quando não.
O que preparar desde já, sem esperar pela carta do tribunal
Acordo, desistência ou sentença: os três finais
Um processo destes acaba quase sempre de uma destas três maneiras, e vale a pena conhecê-las antes para decidir com cabeça fria quando alguma lhe for proposta:
| Desfecho | Como acontece | O que significa para si |
|---|---|---|
| Desistência do requerente | O credor desiste do pedido, muitas vezes ao ver a prova que juntou | O processo termina. A questão das custas é decidida na mesma altura. |
| Acordo entre as partes | Transação apresentada ao tribunal e homologada por sentença | Fica com um plano escrito e fechado. Cumprindo-o, o assunto acaba ali. |
| Sentença | O juiz decide depois da audiência de julgamento | Pode absolvê-lo do pedido, condená-lo no todo ou apenas em parte. |
Sobre o acordo, duas notas honestas. A primeira: aceitar um acordo não é perder — para dívidas pequenas é muitas vezes a solução mais barata para ambos os lados, e um acordo homologado por sentença vale tanto como uma decisão. A segunda: não assine nada por telefone. Peça o texto por escrito, leia o que fica a dever e o que deixa de ser exigido, e só depois responda.
Quanto tempo demora e o que pode correr mal
Não há um prazo legal para o processo terminar e seria desonesto prometer-lhe um: entre a distribuição e a sentença costumam passar meses, e em tribunais com mais pendência bem mais do que isso. Durante esse tempo, enquanto a oposição estiver de pé, não há título executivo contra si — não há penhora de vencimento nem de contas por causa desta dívida.
O que pode correr mal é quase sempre por descuido: a taxa de justiça que ficou por pagar, a notificação que foi para uma morada antiga, a audiência a que ninguém compareceu. E há um risco que convém dizer com todas as letras: se perder, é condenado em custas, o que inclui as chamadas custas de parte — a taxa de justiça paga pelo vencedor e, se este tiver tido advogado, uma verba a título de honorários. É o preço de levar a sério um caso que se acredita ter, e a razão pela qual não faz sentido opor-se a uma dívida que se reconhece.
Se a sua defesa é o pagamento que já fez, o momento de a documentar é agora, não na audiência: veja o que fazer quando a injunção cobra uma dívida já paga. E, se quiser rever o que a peça tinha de dizer, está tudo no modelo comentado de oposição à injunção.