«O que acontece se não responder a uma injunção?» Não é uma ameaça vaga nem uma questão de sorte: é uma sequência de atos com datas marcadas. Enquanto os 15 dias correrem, está tudo em aberto. Passado o prazo sem oposição, a mecânica arranca sozinha — fórmula executória, título executivo, agente de execução, penhora do vencimento e das contas. É essa cadeia, do dia 16 ao desconto no recibo.

Se ainda está dentro do prazo, é isto que importa
Nada do que se descreve aqui acontece a quem deduz oposição a tempo. A oposição não ganha o caso — trava a fórmula executória e leva o processo a um juiz. E os 15 dias são seguidos, contando fins de semana e feriados: veja como se contam os 15 dias da oposição.

O que acontece se não responder a uma injunção: o dia 16

Passados os 15 dias sem que o requerido pague nem se oponha, o processo não fica à espera de nada. O secretário do Balcão Nacional de Injunções apõe no requerimento a fórmula executória — ato previsto no artigo 14.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 e quase automático: a secretaria só pode recusá-lo quando o pedido não se conforma com o valor ou a finalidade do procedimento.

Este documento tem força executiva.
Fórmula aposta pela secretaria quando não há oposição — artigo 14.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98

Repare no que não aconteceu. Nenhum juiz leu o processo, ninguém pesou provas, ninguém verificou se a dívida existe, se já foi paga ou se já prescreveu. Uma frase escrita por um funcionário passa a valer, na prática, como uma condenação: é dela que nasce o direito de lhe ir buscar dinheiro ao vencimento.

O que é, afinal, um título executivo

É o documento que abre a porta da execução. A lei processual admite como título os documentos a que uma disposição especial atribua força executiva — e a injunção com fórmula executória é isso mesmo. O efeito prático é uma inversão de papéis: até ao dia 15, era o credor que teria de convencer um juiz; a partir do dia 16, é o devedor que tem de reagir, em terreno bem mais estreito.

A mesma dívida, antes e depois da fórmula executória
Dentro dos 15 diasDepois, sem oposição
Quem decideNinguém — basta a oposição para ir a juízoExiste título; segue-se a execução
O que o credor provaA dívida, em tribunal, com audiência e testemunhasNada — apresenta o título
O que está em riscoNada aindaVencimento, saldos bancários, imóveis, veículos, reembolso de IRS
Onde se defendeOposição no Balcão Nacional de InjunçõesEmbargos, com fundamentos limitados
Prazo15 dias após a notificação20 dias após a citação, já com penhora feita
Se a carta ainda está dentro do prazo, é agora
Fotografe a notificação do Balcão Nacional de Injunções. Lemos os dados do processo, confirma-os no ecrã e fica com a oposição pronta a assinar e a enviar para o Porto.
Preparar a minha oposição

Quem é o agente de execução e o que pode fazer sem passar pelo juiz

Com o título na mão, o credor instaura a ação executiva. A execução baseada em injunção com fórmula executória segue a forma sumária, a mais rápida do processo civil. E quem a conduz não é um juiz: é um agente de execução — solicitador ou advogado com essa função — designado no processo. O juiz só intervém em incidentes.

Procura bens e rendimentos consultando diretamente bases de dados: registos das Finanças, da Segurança Social, registo predial e automóvel, instituições bancárias. Não precisa de lhe perguntar nada nem de despacho do juiz para a maior parte destes atos — a penhora de saldos, por exemplo, faz-se por comunicação eletrónica ao banco.

Primeiro penhora-se, só depois se cita
Na forma sumária a ordem é esta: feita a penhora, o executado é citado para a execução e notificado da penhora ao mesmo tempo. É por isso que tanta gente descobre o processo pelo desconto que aparece no recibo de vencimento ou pelo cartão recusado, e não por uma carta a avisar.
  • Vencimento ou pensão — a penhora é comunicada à entidade patronal ou à Segurança Social e descontada na fonte.
  • Saldos bancários — por via eletrónica; os bancos têm poucos dias para responder quanto bloquearam.
  • Imóveis e veículos — com registo da penhora e possibilidade de venda executiva.
  • Créditos e reembolsos — do reembolso de IRS a quantias que terceiros lhe devam.

Penhora do salário: a regra do terço e o mínimo protegido

É a parte que toda a gente pesquisa e quase ninguém liga à injunção que a originou. A regra está no artigo 738.º do Código de Processo Civil: são impenhoráveis dois terços da parte líquida de vencimentos, salários e pensões. Ou seja, pode ser penhorado até um terço do que recebe.

«Parte líquida» é o que sobra depois dos descontos legalmente obrigatórios — IRS e Segurança Social. A prestação da casa, a renda ou o carro não se abatem antes: para este cálculo, essas contas ficam de fora.

Sobre este cálculo há dois limites, e apontam em sentidos contrários. A favor de quem tem pouco: se o executado não tiver outro rendimento, tem de lhe ficar intacto pelo menos o equivalente a um salário mínimo nacional — 920 euros no Continente em 2026, mais alto nas regiões autónomas e a confirmar à data em que estiver a ler. Se o terço fizesse descer o rendimento abaixo desse mínimo, a penhora reduz-se ao que exceder o salário mínimo.

Em sentido contrário, e é a parte que quase nunca se lê: a fatia protegida tem um teto correspondente a três salários mínimos nacionais. Em vencimentos altos, isso significa que pode ser penhorado mais do que um terço, porque a proteção deixa de crescer com o salário.

Como o mínimo protegido corta o terço (valores ilustrativos)
Vencimento líquidoUm terçoMínimo a preservarPenhora possível
850 €283 €920 €Nada — já está abaixo do mínimo protegido
1 200 €400 €920 €280 € — o terço é cortado para respeitar o mínimo
1 800 €600 €920 €600 € — o terço cabe inteiro acima do mínimo

Os números servem para perceber a mecânica: o cálculo concreto é feito no processo, sobre os seus recibos. O juiz pode ainda, a pedido do executado, reduzir a parte penhorável durante um período. E um pormenor que apanha muita gente: os subsídios de férias e de Natal contam como vencimento.

Penhora da conta bancária: o que fica bloqueado

É o ato mais rápido da cadeia. O agente de execução comunica ao banco, por via eletrónica, que o saldo fica bloqueado até ao valor da dívida e das despesas da execução; o banco responde em poucos dias a indicar quanto congelou. Não há aviso prévio — o titular percebe quando um pagamento falha.

Também aqui há um mínimo intocável: é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional, proteção que se conta sobre o conjunto do que recebe em cada mês e não uma única vez. Evita ficar sem nada, não evita o resto do estrago — débitos diretos que não passam, a prestação da casa que não sai, comissões por devolução.

Quanto a dívida cresce pelo caminho: juros, custas e honorários

O valor que constava do requerimento é o ponto de partida, não o de chegada. Ao capital juntam-se os juros de mora, que correm até ao pagamento integral, e o custo de andar em execução — suportado pelo executado.

  • Juros de mora à taxa legal, contados dia a dia — e a uma taxa comercial mais alta se a dívida nasceu entre empresas.
  • Taxa de justiça da execução, adiantada pelo credor e depois exigida ao executado.
  • Honorários e despesas do agente de execução, fixados por portaria, por cada diligência.
  • Custas de parte do credor, se a execução seguir até ao fim.

É por isto que a comparação honesta não é «opor-me custa dinheiro, calar-me é grátis». Entregar a oposição no Balcão Nacional de Injunções não obriga a pagar nada nesse momento; mas, deduzida a oposição, o processo é remetido ao tribunal e, feita a distribuição, passa a ser devida taxa de justiça por ambas as partes, em regra dentro de dez dias — e quem tem rendimentos baixos pode pedir proteção jurídica. Fizemos essa conta em quanto custa realmente opor-se a uma injunção. Calar-se, esse, implica a dívida inteira, mais juros, mais o preço de uma execução que já ninguém discute.

As defesas que se perdem para sempre — a prescrição incluída

Este é o ponto que quase nenhuma página explica e que devia bastar para ninguém deixar passar o prazo. Desde a Lei n.º 117/2019 vale uma regra de preclusão: quem foi notificado pessoalmente, por uma das formas que a lei processual exige, e advertido por escrito desta exata consequência, e ainda assim não deduziu oposição, fica impedido de invocar mais tarde as defesas que podia ter apresentado na oposição.

Repare nas duas condições, porque são a única brecha: a notificação tem de lhe ter sido feita na sua pessoa, nas formas legalmente previstas, e a carta tem de o ter advertido de que o silêncio lhe fecharia a defesa. Se isso não aconteceu, há aqui matéria para discutir — mas discute-se depois, já dentro da execução, e sem garantia nenhuma de resultado.

As exceções à preclusão estão taxativamente enumeradas na lei e resumem-se a estas:

  • Uso indevido do procedimento de injunção e outras exceções dilatórias que o tribunal deva conhecer por sua própria iniciativa.
  • Os fundamentos de embargos de executado enumerados no Código de Processo Civil, na parte em que são compatíveis com a injunção.
  • Cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas — as dos contratos que ninguém negoceia, como telecomunicações, crédito ao consumo ou ginásio.
  • Exceções perentórias de conhecimento oficioso, isto é, as que o juiz pode apreciar mesmo sem ninguém as invocar.

A prescrição não consta desta lista — e não é de conhecimento oficioso: tem de ser invocada por quem dela aproveita. É por isso que os tribunais têm recusado a sua invocação nos embargos quando o requerido foi devidamente notificado, advertido e nada disse. O momento próprio para dizer «esta dívida já prescreveu» era a oposição, dentro dos 15 dias.

O efeito escondido: o relógio recomeça, e muito maior
O Código Civil determina que um direito sujeito a prazo curto de prescrição passa a ficar sujeito ao prazo ordinário — vinte anos — quando é reconhecido por sentença ou por outro título executivo. Aplicada essa regra à injunção com fórmula executória, como em regra é, ignorar a carta pode transformar uma dívida de serviços essenciais que prescreveria em seis meses numa dívida cobrável durante décadas. Se é o seu caso, leia o que fazer quando a dívida já prescreveu — e faça-o dentro do prazo.

Já estou em execução: o que ainda resta

Se chegou aqui porque já apareceu um agente de execução, merece a verdade em vez de conforto: a oposição à injunção já não é o seu meio de defesa. Existe agora outra peça, os embargos de executado, com 20 dias a contar da citação e fundamentos bem mais estreitos. Não é o documento que a anulvo prepara e, nessa fase, faz sentido apoio jurídico.

  • Guarde a citação e anote a data — é dela que se contam os 20 dias para os embargos.
  • Verifique como foi notificado na injunção. Se não foi notificado na sua pessoa, ou se a carta não o advertiu por escrito das consequências do silêncio, a preclusão pode não funcionar contra si.
  • Peça proteção jurídica na Segurança Social (Lei n.º 34/2004): pode dar dispensa da taxa de justiça e advogado nomeado.
  • Fale com o agente de execução sobre um acordo de pagamento — em regra as diligências suspendem-se enquanto for cumprido.
  • Confirme o que está a ser penhorado e reclame se os mínimos protegidos não forem respeitados.
E se vier uma segunda carta do Porto
Estas dívidas costumam vir em série: o mesmo credor, contratos diferentes, ou uma empresa que comprou uma carteira de créditos antigos. A próxima injunção ainda estará em fase de oposição, com o prazo todo pela frente — comece por os primeiros passos depois de receber uma injunção.

Em resumo, o que acontece se não responder a uma injunção é isto: no dia 16, a fórmula executória; depois, um título executivo e um agente de execução com acesso ao seu salário e às suas contas; no fim, defesas que já não pode invocar. Enquanto os 15 dias correrem, nada disto é inevitável — pode preparar a oposição a partir de uma fotografia da notificação e enviá-la a tempo para o Porto.

A anulvo é uma ferramenta de preparação de documentos em autoajuda — não é um escritório de advogados nem presta aconselhamento jurídico.