O prazo para oposição à injunção é de 15 dias — e são 15 dias seguidos, de calendário, não 15 dias úteis. A diferença não é um pormenor de linguagem: é quase uma semana de vida a menos do que muita gente julga ter. Circulam por aí versões erradas, com «15 dias úteis» e até «10 dias» — e quem conta assim chega atrasado ao balcão. Nesta página fixamos a regra, damos exemplos com datas concretas e explicamos o caso que engana mais gente.
O prazo para oposição à injunção conta-se em dias seguidos, não em dias úteis
A regra vem do artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98: recebido o requerimento de injunção, a secretaria notifica o requerido para, em 15 dias, pagar a quantia pedida ou deduzir oposição. Em lado nenhum se lê «dias úteis». E os prazos processuais são, por regra, contínuos — o artigo 138.º do Código de Processo Civil estabelece precisamente a continuidade dos prazos.
Contínuo quer dizer que o relógio continua a correr ao fim de semana e nos feriados. É também um prazo peremptório: esgotado, extingue-se o direito de praticar o ato. Não há renovação, não há segunda notificação e não há aviso a lembrar que faltam três dias.
- Sábados, domingos e feriados contam. O prazo de 15 dias corre de forma contínua: os dois fins de semana que lá cabem consomem quase um terço do tempo, e o que sobra, em dias úteis, é pouco mais de duas semanas de trabalho.
- Estar de férias ou fora do país não suspende nada. A ausência do requerido não é, por si só, motivo para reabrir o prazo.
- Ter reclamado junto do credor também não conta. Telefonar para a operadora não é deduzir oposição, e o prazo corre enquanto negoceia.
Se ainda não percebeu bem o que é este papel nem quem lho enviou, comece pelo guia recebi uma injunção e não sei o que fazer e volte a esta página com a data da notificação na mão. Mas leia-o hoje: os dias contam-se enquanto se informa.
A partir de que dia se conta
O dia da notificação não entra na contagem. A contagem começa no dia seguinte ao da notificação, e o dia 15 é o último dia para entregar a oposição. Três passos e tem a sua data.
Tabela: se foi notificado a X, o prazo acaba a Y
Procure a linha mais parecida com o seu caso. O padrão é sempre o mesmo: o último dia é o dia da notificação mais 15.
| Recebeu a notificação em | Dia 1 da contagem | Último dia para entregar a oposição |
|---|---|---|
| 3 de março | 4 de março | 18 de março |
| 10 de abril | 11 de abril | 25 de abril — feriado nacional |
| 28 de fevereiro (ano comum) | 1 de março | 15 de março |
| 17 de junho | 18 de junho | 2 de julho |
| 1 de setembro | 2 de setembro | 16 de setembro |
| 20 de outubro | 21 de outubro | 4 de novembro |
| 31 de dezembro | 1 de janeiro | 15 de janeiro |
Repare na segunda linha: quem é notificado a 10 de abril tem como dia 15 o feriado de 25 de abril, e aí aplica-se a regra da secção seguinte. Repare também na última — o prazo atravessa o Ano Novo sem qualquer pausa por causa da mudança de ano.
Se o último dia for fim de semana ou feriado
Aqui há um alívio real, e é o único. Pela regra geral dos prazos processuais — artigo 138.º do Código de Processo Civil —, quando o prazo termina em dia em que os tribunais estão encerrados, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Contam como encerramento os sábados, os domingos, os feriados nacionais e os feriados municipais da localidade do serviço.
Mas atenção a quem envia por correio: quando a oposição segue por carta registada, vale a data do registo postal — e uma estação fechada ao domingo não lhe passa registo nenhum. Contar com a transferência para segunda-feira só funciona se conseguir mesmo chegar ao balcão nesse dia.
Férias judiciais e os três dias com multa: bónus, nunca plano
Há entendimento de que o prazo se suspende durante as férias judiciais, por aplicação da regra geral de continuidade dos prazos do Código de Processo Civil, que ressalva esse período. Em Portugal, as férias judiciais correspondem aos períodos do Natal, da Páscoa e do verão. Não conseguimos, porém, confirmar em fonte oficial que a suspensão se aplique ao prazo que corre no Balcão Nacional de Injunções, que ainda não é um processo judicial em sentido próprio.
O mesmo vale para a segunda folga de que se fala: a lei processual civil prevê que um ato ainda possa ser praticado nos primeiros dias úteis a seguir ao termo do prazo, mediante pagamento imediato de uma multa que agrava a cada dia. Também aqui não conseguimos confirmar em fonte oficial que a regra cubra a oposição à injunção.
Se a carta chegou a casa de familiares ou a uma morada antiga
É aqui que muita gente descobre tarde de mais que o prazo já corria. Quando o contrato tem domicílio convencionado — aquela morada que assinou há anos no contrato da operadora, do ginásio ou do crédito — e a primeira carta se frustra, a notificação repete-se e a segunda carta é depositada no recetáculo postal dessa morada. O prazo passa a correr a partir do depósito, mesmo que a pessoa nunca tenha lido a carta.
O resultado é conhecido: alguém que mudou de casa há cinco anos e nunca comunicou a nova morada ao credor pode ter os 15 dias a correr numa caixa de correio que já não é sua. O mesmo acontece com quem tem a morada dos pais no contrato. Se soube da injunção por terceiros, parta do princípio de que o prazo já começou há dias.
E o preço de deixar passar é maior do que parece. Quem foi notificado nos termos legais e não se opôs fica impedido de invocar mais tarde as defesas que podia ter apresentado na oposição — a prescrição incluída. O que vem a seguir está explicado em fórmula executória e penhora depois da injunção.
«Este documento tem força executiva.» É esta a frase que o secretário apõe no requerimento quando o prazo passa sem oposição. Uma linha, e a dívida deixa de precisar de julgamento para ser cobrada.
O que fazer se faltam menos de cinco dias
Cinco dias chegam, mas só se começar hoje. Faça por esta ordem e não adie para «pensar melhor no assunto» — é isso que consome os cinco dias.
- Confirme quem envia. Tem de ser o Balcão Nacional de Injunções, com número de processo e identificador. Cartas de empresas de cobrança com ar judicial não são notificação e não têm prazo processual a correr.
- Fixe a data-limite por escrito e conte para trás dois dias de margem para o correio e para a fila do balcão.
- Reúna o que tiver: a notificação completa, o contrato ou a fatura, comprovativos de pagamento e qualquer prova de que mudou de morada.
- Escreva a oposição tomando posição sobre cada facto alegado pelo credor — não basta dizer que não deve.
- Entregue em duplicado no Balcão Nacional de Injunções, na Rua de Camões, n.º 155, 1.º piso, 4049-074 Porto, ou envie por correio registado e guarde o comprovativo do registo.
A oposição não exige advogado nem forma articulada, mas exige conteúdo: a lei impõe que o requerido tome posição definida sobre os factos alegados. Uma folha com «não devo nada» corre o risco de deixar esses factos por impugnar. Já na ação que corre depois em tribunal, constituir advogado passa a ser obrigatório quando o valor em causa ultrapassa a alçada da 1.ª instância, fixada em cinco mil euros. Mostramos a estrutura que funciona em modelo de oposição à injunção.
Quanto a dinheiro: opor-se não é grátis, mas também não paga nada no dia em que entrega a oposição. A taxa de justiça só nasce depois, quando o procedimento é remetido a tribunal e distribuído — e passa então a ser devida por ambas as partes, no prazo de 10 dias a contar da distribuição. Quem não tem meios pode pedir apoio judiciário na Segurança Social; os valores e as isenções estão em quanto custa opor-se a uma injunção. Se o que lhe falta é tempo e não vontade, pode enviar a fotografia da injunção e receber a oposição pronta a assinar.
O que a oposição faz é simples e é muito: trava a fórmula executória e manda o caso para julgamento normal, onde o credor tem de provar a dívida. É por isso que o prazo para oposição à injunção não se empresta a adiamentos — ninguém lho devolve depois do dia 15.