Chega uma injunção por uma dívida de há muitos anos e o primeiro pensamento é sempre o mesmo: «isto já prescreveu, nem vale a pena responder». É aqui que a maioria das pessoas perde o processo. Se tem uma dívida prescrita mas recebeu uma injunção, a prescrição não vale nada enquanto não for invocada por si, por escrito e dentro do prazo.
Prescrever não é desaparecer
Prescrever não quer dizer que a dívida se apaga do mundo. Quer dizer que o devedor passa a ter o direito de recusar o pagamento. A obrigação continua lá; o que a lei lhe dá é uma defesa — uma exceção perentória — e uma defesa só produz efeito quando alguém a usa.
A diferença é grande na prática. Quem paga voluntariamente uma dívida prescrita não recupera o dinheiro, mesmo que estivesse convencido de que ainda a devia. E, num processo, se ninguém invocar a prescrição, tudo corre como se ela não existisse.
O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
Repare no que a norma diz: o tribunal não pode conhecer a prescrição por iniciativa própria. Não é o juiz, não é o secretário do Balcão Nacional de Injunções, não é nenhum sistema informático que repara na data. A prescrição não é automática — na injunção, isso significa uma coisa só: escrevê-la na oposição, a tempo.
Que prazos existem, em resumo
Não há um prazo único. Há um prazo geral longo e várias prescrições curtas — e a mesma conta pode ter partes com prazos diferentes: o capital por um lado, os juros por outro.
| Tipo de dívida | Prazo | Onde está escrito |
|---|---|---|
| Água, luz, gás e telecomunicações (serviços essenciais) | 6 meses | Lei n.º 23/96 |
| Rendas e alugueres | 5 anos | Artigo 310.º, al. b) do Código Civil |
| Juros, convencionais ou legais | 5 anos | Artigo 310.º, al. d) |
| Quotas de amortização do capital pagáveis com juros (prestações de um crédito) | 5 anos, por prestação | Artigo 310.º, al. e) |
| Outras prestações periodicamente renováveis | 5 anos | Artigo 310.º, al. g) |
| Regra geral, quando nenhuma das anteriores se aplica | 20 anos | Artigo 309.º |
| Dívida já vencida, depois de a injunção ganhar força executiva | Passa ao prazo ordinário | Artigo 311.º |
A linha das prestações merece nota. O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência (Acórdão de Uniformização n.º 6/2022): nas quotas de amortização de capital pagáveis com juros, os cinco anos correm quanto ao vencimento de cada prestação, e havendo vencimento antecipado de toda a dívida o prazo continua a ser esse, contado dessa data. É por isso que uma dívida de cartão de crédito antiga raramente é toda igual: os juros e as prestações seguem cinco anos, o capital segue a regra geral.
Uma ressalva de rigor: há no Código Civil prescrições ainda mais curtas, ditas presuntivas, com regras próprias — não as generalize a partir de tabelas que circulam na internet.
A data que conta é a da notificação da injunção
Este é o erro de contagem que aparece em quase todas as oposições feitas à pressa: contar os anos até hoje. Não é até hoje. É até ao dia em que foi notificado da injunção.
O regime da injunção diz expressamente que a notificação do requerido interrompe a prescrição, nos termos do artigo 323.º do Código Civil. E interromper não é fazer uma pausa: inutiliza todo o tempo já decorrido e faz começar um prazo novo — que, tratando-se de notificação judicial, nem sequer recomeça enquanto o processo não terminar por decisão definitiva.
A conta certa faz-se assim, com um exemplo de prestações de um crédito ao consumo:
- A prestação de 15 de janeiro de 2020 venceu-se e não foi paga.
- O Balcão Nacional de Injunções notificou-o a 20 de novembro de 2025.
- Entre as duas datas passaram cinco anos e dez meses — mais do que os cinco anos aplicáveis.
- Quanto a essa prestação e às anteriores, o prazo já tinha corrido à data da notificação: é isso que se invoca.
- As prestações vencidas depois de 20 de novembro de 2020 não prescreveram — essas discutem-se por outros fundamentos.
O que interrompe (e o que não interrompe) a contagem
Muita gente desiste da prescrição porque «andaram anos a mandar cartas». Cartas de cobrança não interrompem nada. A interrupção da prescrição só acontece em duas situações:
- Interrompe a citação ou a notificação judicial de um ato que exprima a intenção de exercer o direito — e a notificação da injunção interrompe a prescrição por essa via.
- Interrompe o reconhecimento da dívida perante o credor, expresso ou tácito, desde que resulte de factos que inequivocamente o exprimam.
- Não interrompe a carta de cobrança de uma empresa de recuperação de créditos, ainda que registada e repetida durante anos.
- Não interrompe um telefonema, um SMS, um e-mail ou uma inscrição em listas de incumprimento.
- Não interrompe a venda da dívida a outra empresa.
O último ponto conta quando a injunção vem de um nome que nunca viu: a cessão muda o titular do crédito, não recomeça prazos — e a antiguidade é muitas vezes a razão pela qual a dívida foi vendida, como explicamos no guia sobre a injunção de uma empresa desconhecida. Se já tem a notificação em mãos, pode enviar a fotografia da injunção.
Porque é que aceitar um plano de pagamento pode ser a pior decisão
Recebida a injunção, costuma aparecer uma chamada simpática a propor «uma solução»: paga uma quantia agora e o resto fica em prestações. Para quem tinha a prescrição a seu favor, é a forma mais rápida de a destruir.
Um plano de pagamento assinado é um reconhecimento da dívida, e um pagamento parcial costuma sê-lo também. O reconhecimento interrompe a prescrição: o tempo já decorrido é inutilizado e começa um prazo novo, do zero. Uma dívida à beira de prescrever passa a estar no início da contagem.
Há um efeito ainda pior. Se o prazo já se tinha completado, um reconhecimento feito depois pode valer como renúncia à prescrição — que a lei admite justamente depois de o prazo estar cumprido. Aí não se trata de recomeçar a contagem: trata-se de abdicar de uma defesa que já era sua.
- Não pague uma parte da dívida só para mostrar boa vontade — é o gesto que mais defesas destrói.
- Não assine confissões de dívida, acordos de regularização nem declarações enviadas por e-mail.
- Não confirme ao telefone que a dívida é sua nem peça descontos. Pedir cópia dos documentos, isso pode fazer sempre.
- Guarde tudo: envelope, aviso de receção e cartas anteriores do credor.
- Aja dentro dos 15 dias, mesmo que ainda esteja a juntar papéis.
Como se invoca a prescrição na oposição
A oposição à injunção não exige forma articulada nem obriga a constituir advogado para ser entregue, mas exige conteúdo. Invocar a prescrição é dizer, por palavras claras, que se está a invocá-la — e depois não ficar por aí.
A estrutura completa da peça, secção a secção, está no nosso guia sobre como escrever a oposição à injunção. Fica a advertência: a lei prevê multa para oposições manifestamente infundadas, pelo que a prescrição se invoca quando há datas que a sustentam, não como fórmula automática.
Duas notas sobre dinheiro, para não haver surpresas. A primeira: entregar a oposição não implica pagar nada nesse momento, mas o processo não fica gratuito até ao fim: deduzida a oposição, os autos seguem para tribunal e, feita a distribuição, passa a haver taxa de justiça devida por ambas as partes, num prazo curto contado dessa distribuição. Quem tem rendimentos baixos pode pedir apoio judiciário na Segurança Social e obter dispensa total ou parcial, ou pagamento faseado; os valores e as isenções estão em quanto custa a oposição à injunção.
A segunda nota é o advogado. Não é preciso para deduzir a oposição, mas torna-se obrigatório na ação que se segue quando o valor da causa ultrapassa a alçada da 1.ª instância, fixada em 5 000 euros. Abaixo disso pode conduzir o processo sozinho.
Se a dívida é de água, luz, gás ou telecomunicações, o prazo é muito mais curto
Nos serviços públicos essenciais — água, eletricidade, gás, comunicações eletrónicas, saneamento e resíduos — o prazo não se conta em anos, conta-se em meses. A Lei n.º 23/96 dá seis meses ao prestador para receber o preço do serviço, e uma fatura antiga cobrada muito depois disso é o caso mais forte de todos.
A regra é tão curta que não é raro uma destas faturas chegar ao Balcão Nacional de Injunções já com o prazo esgotado — e passar, porque ninguém a contesta. Como se contam os dois prazos de seis meses, explicamos no guia sobre a prescrição das faturas de serviços essenciais. A mecânica é a mesma: prazo mais curto, mas invocado por si.
Se não se opuser, perde a prescrição mesmo tendo razão
Esta é a parte que nenhuma tabela de prazos explica. Não havendo oposição, o secretário apõe no requerimento a fórmula «Este documento tem força executiva». E o regime da injunção diz que o requerido notificado nos termos legais, advertido das consequências, que nada fez, fica precludido de invocar depois os meios de defesa que podia ter usado. As exceções são poucas — e a prescrição não está entre elas.
Depois vem o efeito escondido, o mais duro de todos: constituído um novo título executivo, um direito sujeito a prazo curto passa a ficar sujeito ao prazo ordinário. Uma dívida de serviços essenciais que prescreveria em seis meses fica cobrável durante muito mais tempo. Ou seja: quem tem uma dívida prescrita mas recebeu uma injunção tem uma janela de 15 dias para usar essa defesa, e é dentro dela que a prescrição se ganha ou se perde — não depois.
A seguir à fórmula vem a execução, com agente de execução, penhora do vencimento e penhora da conta bancária — o caminho que descrevemos no artigo sobre a injunção que chega à penhora. Nessa fase já não há oposição: há embargos de executado, uma peça diferente, com prazo próprio e fundamentos estreitos, que não preparamos. Se ainda está a tentar perceber a carta que recebeu, comece pelo guia recebi uma injunção: o que fazer.