Chega uma fatura de consumos antigos, ou uma injunção por dívidas de há dois anos, e a pergunta é sempre a mesma: uma fatura com mais de 6 meses, tenho de pagar? Na água, na luz, no gás e nas comunicações, a lei portuguesa dá-lhe dois prazos de seis meses, não um. Este guia explica os dois, mostra como se contam com datas reais e dá o passo seguinte: o que fazer quando já existe uma injunção a correr.
O que são serviços públicos essenciais
A regra dos seis meses não vale para todas as dívidas. Vale para os serviços públicos essenciais, uma lista fechada definida pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho. Se o seu contrato está nessa lista, tem proteção reforçada; se não está, aplicam-se os prazos gerais do Código Civil, contados em anos e não em meses.
- Água — o fornecimento de água ao domicílio.
- Energia elétrica — a fatura da luz, seja qual for o comercializador (EDP, Galp, Endesa, Iberdrola e os restantes).
- Gás — gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados.
- Comunicações eletrónicas — telemóvel, telefone fixo, internet e televisão.
- Águas residuais e resíduos sólidos urbanos — o saneamento e o lixo.
- Serviços postais.
- Transporte de passageiros — acrescentado à lista em 2019.
Fora desta lista, a dívida segue as regras comuns, com prazos muito mais generosos para quem cobra. Essa diferença está no guia sobre dívida prescrita e injunção, que trata dos prazos gerais do Código Civil.
Fatura com mais de 6 meses: tenho de pagar?
A resposta curta é não, desde que o serviço tenha sido prestado há mais de seis meses e o credor não tenha avançado a tempo para a injunção ou para tribunal — cartas, SMS e telefonemas de cobrança não travam a contagem. O artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96 diz que «o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação». O pormenor decisivo: os seis meses contam-se da prestação do serviço — do mês em que consumiu — e não da data em que a empresa decidiu emitir a fatura.
É por isso que faturar tarde não devolve prazo a quem cobra. A propósito do serviço telefónico, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido de que o direito ao recebimento do preço desse serviço prescreve seis meses depois de ele ter sido prestado — e vários tribunais superiores aplicam o mesmo raciocínio aos restantes serviços da lista.
Mas há uma condição que quase todos os artigos esquecem. Pelo Código Civil, o tribunal não pode declarar a prescrição por sua iniciativa — ela tem de ser invocada por quem dela se quer aproveitar (artigo 303.º). Se ninguém o disser, o tribunal condena-o na mesma. E quem paga uma dívida prescrita não pode pedir o dinheiro de volta.
O segundo prazo de seis meses, para o próprio credor avançar
Este é o argumento mais forte que a lei dá a quem recebe uma injunção antiga — e é o que praticamente ninguém escreve. O n.º 4 do mesmo artigo 10.º fixa um segundo prazo, dirigido ao credor: o prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou o pagamento inicial, consoante os casos.
Traduzindo: para não perder o direito, a empresa tem de avançar mesmo com a injunção ou com a ação dentro desse prazo. Uma injunção que só dá entrada no Balcão Nacional de Injunções muito depois disso fica exposta a esta defesa.
Com vista a proteger e a evitar o sobreendividamento dos utentes dos serviços públicos essenciais, o artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26/7 consagra nos seus n.ºs 1, 2 e 4, prazos curtos de prescrição e caducidade para o exercício do direito do prestador ao recebimento do preço relativo ao serviço prestado.
| Prazo | Sobre o quê | Conta-se a partir de | O que acontece se passar |
|---|---|---|---|
| N.º 1 — preço do serviço | O direito da empresa a receber o que consumiu | Do mês do consumo | A dívida prescreve e pode recusar o pagamento — mas tem de o invocar |
| N.º 2 — diferença por erro de faturação | O acerto que aparece depois de já ter pago a menos | Do pagamento feito a menos | O direito a receber a diferença caduca |
| N.º 4 — propositura da injunção | O ato de a empresa avançar para o BNI ou para tribunal | Da prestação do serviço ou do pagamento inicial | A injunção tardia fica exposta a esta defesa na oposição |
Duas ressalvas honestas. Primeira: os tribunais dividem-se sobre se este segundo prazo é de prescrição ou de caducidade — invoque-o sempre por escrito e não conte com o tribunal para o fazer por si. Segunda: a contagem para de correr quando o credor avança, ou seja, quando a injunção é apresentada e lhe é notificada. Compare as datas dos consumos com esse momento, nunca com a data de hoje.
Acertos de consumo e leituras estimadas: a fatura grande que vem de trás
É o caso mais comum de todos. Durante meses vai pagando faturas com leitura estimada, de valores baixos. Depois há uma leitura real, o comercializador faz o acerto de consumo e chega uma fatura retroativa da luz ou do gás com centenas de euros de meses que já lá vão.
A regra não muda: cada consumo tem a sua data. Se o acerto abrange meses que já ultrapassaram os seis meses, essa parte está prescrita — ainda que a fatura seja de ontem, porque a prescrição conta-se do consumo e não da fatura. O mesmo vale para uma dívida de água antiga que chega toda junta num único aviso.
E há aqui uma segunda arma, no n.º 2 do mesmo artigo 10.º: quando, por qualquer motivo — incluindo erro do prestador —, se pagou menos do que correspondia ao consumo real, o direito da empresa a receber a diferença caduca seis meses depois desse pagamento. É exatamente a situação de quem andou a pagar estimativas baixas e recebe o acerto muito mais tarde.
Na prática, peça ao comercializador a discriminação do acerto mês a mês — tem direito a saber que período está a pagar — e invoque por escrito a prescrição quanto à parte que ultrapassa os seis meses. E se o assunto já chegou a injunção, pode enviar a fotografia da notificação e preparar a oposição com as datas separadas, consumo a consumo.
Como se conta na prática, com um exemplo com datas
Imagine um contrato de eletricidade com consumos de janeiro a dezembro de 2025, faturados por estimativa, e um acerto emitido em março de 2026. A injunção dá entrada no Balcão Nacional de Injunções a 1 de junho de 2026 e é-lhe notificada a 15 de junho de 2026.
Guarde a notificação, o envelope e o aviso de receção: neste tipo de caso decide-se tudo com datas, e datas provam-se com papéis.
Uma carta ao credor não trava a injunção — a oposição trava
Enquanto não existe processo, escrever ao credor a invocar a prescrição é o passo certo: carta registada com aviso de receção, a identificar o contrato, os períodos e os valores. Guarde cópia e o talão do registo. Muitas cobranças param aqui — e é este o conselho que encontra em toda a parte.
A partir do momento em que existe uma injunção notificada, essa carta deixa de chegar. O Balcão Nacional de Injunções não é o credor e não lê a correspondência que trocou com a empresa: conta a peça entregue no processo, dentro do prazo. Se o prazo passar em branco, o secretário apõe a fórmula executória e segue-se a execução, com penhora de vencimento e de contas bancárias.
- Quem enviou a carta? Confirme se vem do Balcão Nacional de Injunções, no Porto, com número de processo — e não de uma empresa de cobranças.
- Que meses de consumo estão em causa? Escreva-os. Sem datas concretas não há prescrição a invocar.
- Quando foi apresentada a injunção? É essa data que se compara com os seis meses.
- Tomou posição sobre cada facto? Não basta escrever «não devo»: a lei exige que impugne os factos alegados.
- Entregou dentro dos 15 dias? Se enviar por correio registado, vale a data do registo postal.
E uma palavra sobre custos. Entregar a oposição no Balcão Nacional de Injunções não implica pagar nada nesse momento — mas o processo não é grátis do princípio ao fim: deduzida a oposição, o procedimento segue para tribunal e, feita a distribuição, passa a haver taxa de justiça devida por ambas as partes, num prazo curto. Quem não tem meios pode pedir apoio judiciário na Segurança Social, com dispensa ou pagamento faseado; nesse caso, comunique o pedido ao Balcão Nacional de Injunções por carta registada e guarde a prova de o ter apresentado dentro do prazo.
Se ainda está a perceber que peça é esta, o que tem de escrever nela e como se entrega, comece por o que fazer quando recebe uma injunção.
Duas ressalvas: a água do município e as faturas de operadoras
Água, saneamento e resíduos cobrados pelo município
Se a água lhe é fornecida por serviços municipalizados ou pela própria câmara, as tarifas de água, saneamento e resíduos podem ser tratadas como receita tributária e cobradas em execução fiscal do município, e não por injunção. Aí a oposição à injunção não serve: a defesa faz-se no serviço de finanças e tem prazo próprio — reunimos essas situações no guia sobre portagens, coimas e execuções fiscais. Já a água fornecida por concessionária privada, com contrato civil, segue por injunção normal.
Faturas de operadoras de telecomunicações
As comunicações eletrónicas estão na lista, pelo que a regra dos seis meses se aplica às faturas de telemóvel, internet e televisão. Há decisões — como o acórdão citado acima — que estenderam a prescrição também à cláusula penal pela quebra da fidelização e aos juros, mas nem toda a jurisprudência segue esse entendimento, pelo que é um argumento a apresentar, não uma certeza. Como estas injunções têm particularidades próprias, tratámo-las no guia sobre injunções de operadoras de telecomunicações.
Em resumo: perante uma fatura com mais de 6 meses, tenho de pagar? Nos serviços essenciais, em regra não — mas só se o disser por escrito, com datas, e dentro do prazo. É a melhor defesa que a lei portuguesa oferece a quem recebe uma injunção destas, e é também a única que se perde por ficar calado.