Uma injunção por dívida de telecomunicações é um dos motivos mais comuns para receber carta do Balcão Nacional de Injunções. Mensalidades da MEO, da NOS, da Vodafone ou da NOWO, uma penalização por ter saído antes do fim da fidelização, um router por devolver — e, de repente, um processo com prazo. Esta página mostra o que costuma estar dentro desses requerimentos e o que pode alegar.

São 15 dias seguidos, contados da notificação
O prazo para deduzir oposição é de 15 dias seguidos — dias de calendário, fins de semana incluídos. Se passar em branco, o secretário apõe no requerimento a fórmula executória e o documento passa a valer como título executivo: a empresa pode então avançar para execução, com penhora do vencimento ou do saldo bancário. E quase tudo o que se lê nesta página deixa de poder ser alegado.

Porque é que as operadoras usam a injunção para cobrar dívidas de telecomunicações

Os contratos de telecomunicações são contratos de adesão: milhões de clientes aceitam o mesmo texto, que ninguém negoceia e quase ninguém lê. Quando um deles deixa de pagar, a operadora não monta um processo à medida — usa um procedimento barato e padronizado, feito para funcionar em massa.

O requerimento preenche-se num formulário e, quando o requerido não responde, a empresa fica com um título executivo sem ter provado o que quer que seja. Se ainda não percebeu bem o que é esta carta, comece por o que fazer quando recebe uma injunção.

  • Os valores são baixos. Ficam quase sempre abaixo da alçada da 1.ª instância, de 5 000 euros — e abaixo desse valor não é obrigatório constituir advogado.
  • O crédito é documental. A operadora junta as suas próprias faturas e o seu contrato-tipo, documentos que ela mesma produziu.
  • A cobrança é automática. Rubricas erradas passam porque ninguém as confere, e o formulário não obriga a explicar como o valor foi calculado.

A oposição tira o processo do Balcão Nacional de Injunções e manda-o para tribunal, onde vale a regra do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil: quem invoca um direito prova os factos que o constituem. É a operadora que tem de mostrar contrato, condições e contas.

Leia o requerimento: que rubricas estão lá dentro

Antes de escrever uma linha, separe o valor pedido em parcelas. Um requerimento de operadora quase nunca é «uma dívida»: é uma soma de coisas diferentes, cada uma com a sua defesa.

Rubricas típicas de uma injunção de operadora e o que verificar em cada uma
RubricaO que costuma serO que verificar
Mensalidades em atrasoFaturas não pagas até ao corte do serviçoQue meses cobrem e se o serviço esteve ativo em todos eles
Penalização de fidelizaçãoCláusula penal por saída antecipada, muitas vezes igual à soma das mensalidades em faltaSe respeita os limites legais e se a vantagem dada está quantificada no contrato
Equipamento não devolvidoRouter, box de televisão, comando, por vezes um telemóvelSe o valor lhe foi comunicado e se o equipamento era cedido ou comprado
Juros de moraJuros sobre o total, penalização incluídaDesde que data e sobre que capital incidem
Taxa de justiça e despesasO que o requerente pagou pela injunçãoSe está discriminada; a sua própria taxa de justiça só nasce depois, já em tribunal

Se uma linha não é explicada — «serviços prestados», «penalização», «outros valores», sem uma única conta —, isso é, por si só, matéria para a oposição. Não tem de aceitar um número que ninguém lhe decompôs.

Separe as parcelas antes que o prazo acabe
As defesas desta página só valem dentro dos 15 dias. Envie a fotografia da notificação e preparamos a oposição pronta a assinar, com as rubricas identificadas uma a uma.
Preparar a oposição

A penalização de fidelização pode ser reduzida

É muitas vezes a maior parcela do pedido, e a mais atacável. Durante anos a conta era a mais simples possível: somar as mensalidades que faltavam até ao fim dos 24 meses e cobrar o total como penalização por rescisão antecipada. Desde 2016 a lei di-lo por escrito: esses encargos não podem corresponder automaticamente à soma das prestações vincendas.

Com a Lei das Comunicações Eletrónicas — a Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto — a regra ficou concreta. O artigo 136.º limita o encargo ao menor de dois valores: a vantagem conferida em troca da fidelização, identificada e quantificada no contrato e reduzida na proporção do tempo que faltava; ou uma percentagem das mensalidades vincendas — em regra 50% se a saída for no primeiro ano, 30% no segundo e 30% nas renovações sem alteração de instalação. Como estes limites valem para os contratos abrangidos por esta lei, apure a data do contrato e da última renovação.

Repare no pormenor: a vantagem tem de estar identificada e quantificada no contrato. Se o contrato não diz quanto valeu o desconto na mensalidade, a instalação oferecida ou o equipamento cedido, a operadora fica sem a base do seu próprio cálculo.

E se o contrato for anterior a estas regras?

Ficam-lhe duas armas gerais, válidas para qualquer contrato de adesão. A lei das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85) proíbe as cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir, proibição que o seu artigo 20.º estende aos contratos com consumidores finais. E o Código Civil deixa o tribunal reduzir a pena excessiva.

A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.
Artigo 812.º, n.º 1, do Código Civil

Sinal de que a matéria é levada a sério: o efeito preclusivo da injunção deixa expressamente de fora a invocação de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas. Não faça disso um plano — seria esperar pela execução, já com penhora em marcha.

Router e equipamento: o que podem mesmo cobrar

Vem quase sempre uma linha por equipamento: router, box de televisão, comando, às vezes um telemóvel. Separe três situações — e nenhuma delas é «paga-se o que a operadora escrever».

  • Equipamento que comprou. É seu: não há nada a devolver, logo nada a pagar por não o devolver.
  • Equipamento cedido, que devolveu. A dívida não existe, mas tem de o demonstrar: comprovativo de entrega na loja, talão do envio, e-mail que confirmou a recolha.
  • Equipamento cedido, que ficou consigo. Pode haver valor a pagar, mas tem de lhe ter sido comunicado: ao cancelar, a operadora é obrigada a dizer o que devolve, como devolve e quanto custa não o fazer.

Se o valor apareceu pela primeira vez na injunção, é isso que escreve: impugna a rubrica e exige a prova de que lhe foi comunicado. Uma cláusula nunca comunicada, ou que passaria despercebida a um contratante normal, pode ficar excluída do contrato.

Contratos e renovações por telefone: quem tem de provar o quê

«Nunca assinei nada» é uma frase comum nestes processos — e não é uma frase fraca. Muitos contratos, e muitas renovações de fidelização, foram fechados numa chamada de dois minutos, sem que as condições fossem lidas ou enviadas depois.

Nos contratos à distância a lei é clara: celebrado o contrato por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou de enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor, salvo se foi ele a iniciar o contacto (artigo 5.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 24/2014). E a confirmação do contrato tem de lhe ser entregue em suporte duradouro.

Junte-lhe o ónus da prova das cláusulas contratuais gerais: provar que a comunicação foi adequada e efetiva cabe a quem impõe as cláusulas — à operadora, nunca a si. As cláusulas não comunicadas consideram-se excluídas do contrato.

Peça a gravação da chamada
A Lei das Comunicações Eletrónicas manda as empresas guardar o suporte duradouro relativo à cessação dos contratos — gravações telefónicas incluídas — e entregá-lo ao regulador ou ao consumidor que o peça. Da chamada em que o contrato ou a renovação foram fechados devia ter recebido confirmação em suporte duradouro. Peça por escrito o que exista: se nada aparecer, é a operadora que fica sem prova.

Nada disto exige linguagem de advogado: exige factos, datas e uma posição clara sobre cada rubrica. Se preferir não escrever a peça do zero, pode enviar a fotografia da notificação e receber a oposição já estruturada, para rever e assinar.

Se quem o processa não é a operadora mas um fundo

Olhe para o nome do requerente. Se não é a MEO, a NOS, a Vodafone ou a NOWO, mas uma sociedade que nunca lhe prestou serviço nenhum, é provável que a operadora tenha vendido a dívida. A cessão de créditos é legal — mas quem compra o crédito compra o encargo de o provar.

Quem cobra tem de demonstrar que o crédito existia como o descreve e que lhe foi validamente transmitido, com a cessão comunicada ao devedor — e é frequente juntar-se pouco mais do que um extrato interno. O tema tem guia próprio: injunção de uma empresa desconhecida e cessão de créditos.

Carta de empresa de cobranças não é injunção
Uma carta de cobranças, ainda que imite linguagem de tribunal, não é notificação judicial: não há prazo a correr nem oposição a deduzir. A injunção verdadeira vem do Balcão Nacional de Injunções, no Porto, por carta registada com aviso de receção e com número de processo.

A defesa dos seis meses, em duas linhas (e onde ler o resto)

As comunicações eletrónicas são um serviço público essencial. Daí dois prazos curtos: o direito ao preço do serviço prestado prescreve em seis meses, e a empresa também tem um prazo curto para avançar com a injunção. Como estas dívidas passam anos de cobrador em cobrador, vale sempre a pena verificar as datas.

As contas estão feitas na página própria: a regra dos seis meses dos serviços essenciais. Guarde o essencial: o tribunal não declara a prescrição por iniciativa própria — tem de ser invocada por si, por escrito, na oposição.

As coimas da ANACOM às operadoras não são dinheiro seu
De tempos a tempos lê-se que o regulador multou uma operadora por práticas de fidelização ou de faturação. Essas coimas revertem para o Estado e não anulam, não reduzem nem suspendem a dívida que lhe é pedida na injunção. Não são argumento de oposição e não param o prazo.

O que escrever na oposição e até quando

A oposição não carece de forma articulada e apresenta-se em duplicado, mas tem de ter conteúdo: a lei exige que tome posição definida sobre cada facto alegado pelo requerente. «Não devo» não impugna nada. O que impugna é percorrer o requerimento rubrica a rubrica.

1
Identifique o processo e declare que se opõe
Número do processo, nome do requerente, o seu nome, NIF e morada, a data da notificação e a frase que declara que deduz oposição.
2
Impugne facto a facto, rubrica a rubrica
Para cada parcela — mensalidades, penalização, equipamento, juros — escreva se aceita, se desconhece ou se impugna, e porquê. Desconhecer é posição legítima quando nada foi junto.
3
Invoque as exceções que o seu caso permitir
A prescrição, quando as datas o consentirem; a desproporção da cláusula penal, com pedido de redução; a exclusão das cláusulas nunca comunicadas; a falta de prova da cessão do crédito.
4
Entregue dentro do prazo e guarde o comprovativo
Por correio registado para o Balcão Nacional de Injunções, no Porto, ou em papel ao balcão. Sob registo, vale como data do ato a do registo postal — guarde o talão.

Duas cautelas honestas. A primeira é o dinheiro: entregar a oposição não obriga a pagar nada nesse momento, mas não é um passo gratuito. Remetido o processo a tribunal e feita a distribuição, a taxa de justiça passa a ser devida por ambas as partes, em regra em 10 dias; quem não tem meios pode pedir apoio judiciário na Segurança Social. As contas estão em quanto custa opor-se a uma injunção.

A segunda: a lei prevê multa para oposições manifestamente infundadas. Escreva com factos e datas, não com indignação.

Sobre a contagem exata dos dias, veja o prazo de 15 dias para a oposição. Para a estrutura do texto, veja o modelo de oposição à injunção.

Numa injunção por dívida de telecomunicações, o valor pedido no requerimento e o valor que a operadora conseguiria provar perante um juiz podem não ser o mesmo. Mas essa diferença só é discutida se alguém a apontar — e o momento para o fazer são os 15 dias que tem agora.

A anulvo é uma ferramenta de preparação de documentos em autoajuda — não é um escritório de advogados nem presta aconselhamento jurídico.